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Exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária

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Para a apuração dos encargos sobre a folha de pagamento, basicamente seguimos o mesmo processo para a maioria das empresas, nos atentando principalmente para as variações de percentuais dependendo da atividade e do grau de risco de cada uma delas.

De acordo com artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, o empregador não optante pelo Simples Nacional suportará os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

I)  20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

III) Para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

IV) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Esta obrigação foi declarada Inconstitucional – Ver tópico Cooperativas de Trabalho – Recolhimento de INSS Pela Contratante – Recuperação); e

V) Recolhimento destinado a outras entidades (terceiros como Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

Entretanto, nos termos do artigo 11 da indigitada Lei Federal, a base para contribuição é a remuneração (salário) do funcionário.

Assim, com suporte em lei, as verbas indenizatórias, que não têm natureza de salário, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Após anos de discussão no Judiciário, o STJ, em recurso escolhido como representativo da controvérsia (REsp nº 1.230.957/RS), decidiu que possuem caráter indenizatório as seguintes verbas:

– Terço constitucional de férias;

– Aviso prévio indenizado;

– Os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

Antes do STJ interpretar definitivamente a questão acerca das 03 (três) rubricas, no âmbito administrativo, Atos Declaratórios e Pareceres da PGFN, Soluções de Consulta, Súmula do CARF e Tabela de Incidência de Contribuição da RFB já autorizavam, tendo em vista também o caráter indenizatório, a exclusão de mais 02 (duas) verbas:

– Desconto do Vale-Transporte;

– Desconto do Vale-Alimentação.

Existem ainda outras rubricas que ainda não tiveram sua natureza pacificada pelos tribunais, mas que compõe o rol de debate para sua exclusão da base de cálculo para a incidência tributária:

– Auxílio-creche;

– Prêmios e abonos;

– Ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido);

– Comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes da definição de salário; e

– Salário-maternidade. Nesse sentido, resta hialina a viabilidade de as empresas buscarem a recuperação dos valores pagos a maior no tocante à contribuição previdenciária nos últimos 60 meses, a título das rubricas acima listadas, a teor da Súmula nº 08 do Supremo Tribunal Federal, cabendo o aproveitamento do crédito, de forma administrativa, nos termos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 e demais dispositivos que regem a questão.

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