Decisões liberam empresas do sistema “S” e a fixação de teto em 20 salários-mínimos
Como anunciado acima (tópico V), as empresas, em geral, são obrigadas a recolher as popularmente nominadas “contribuições destinadas a terceiros”: salário-educação, INCRA, SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEBRAE, todas contribuições sociais gerais ou de intervenção no domínio econômico com fulcro no art. 149 da CF/88, totalizando a alíquota de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) sobre sua folha de pagamentos, como veremos em detalhes adiante.
Ocorre que referidas contribuições destinadas a terceiros padecem de vício de inconstitucionalidade material superveniente, ou seja, suas legislações foram revogadas pela incompatibilidade superveniente com o texto constitucional atual, uma vez que a EC n. 33/01, ao acrescentar o § 2º ao art. 149 da CF/88, não incluiu a “folha de pagamentos” dentre as bases de cálculo possíveis para incidência daquelas contribuições.
Oportuno observar que a problemática posta quanto ao SEBRAE e ao INCRA já fora reconhecida como de repercussão geral pelo STF, respectivamente temas 325 e 495.
Além do mais, as referidas contribuições destinadas a terceiros padecem de vício de legalidade e constitucionalidade, uma vez que exigidas sobre base de cálculo superior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos determinado pelo art. 4º da Lei n. 6.950/81. Diante das razões resta ofendido o direito líquido e certo da sendo necessário o ajuizamento de medida judicial para afastar a exigência das guerreadas contribuições (salário-educação, INCRA, SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEBRAE), ou, alternativamente, sobre base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos, como determinado pelo art. 4º da Lei n. 6.950/81, bem como, por ocasião da decisão final, sua confirmação e o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (nos termos do art. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 ou do art. 66 da Lei n° 8.383/91), do período compreendido ao quinquênio anterior a distribuição desta demanda, corrigidos monetariamente a partir das datas dos respectivos pagamentos pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/95).
