Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor das notas fiscais de serviços
Em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal concedeu uma importante vitória às empresas que contratam serviços de cooperativas, tais quais serviços de plano de saúde, a exemplo da Unimed, ao afastar a cobrança da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor das notas fiscais de serviços.
Ocorre que, desde a alteração da legislação, que se deu em 1999, iniciou-se vários embates junto ao Judiciário, pois a nova lei transferiu o encargo fiscal, que inicialmente era das cooperativas, para as empresas tomadoras de seus serviços.
Entre outros argumentos legais e jurídicos, o STF entendeu que a lei que impôs essa exigência é inconstitucional, uma vez que equipara indevidamente cooperativa à pessoa física, de modo a desconsiderar a personalidade jurídica das cooperativas.
De acordo com o relator, o vínculo jurídico que desencadeia a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é estabelecido entre a empresa contratante e a pessoa jurídica da cooperativa, não havendo vínculo com os cooperados (pessoas físicas) que exercem os serviços contratados.
Outro ponto relevante da decisão diz respeito à base de cálculo da contribuição. Para o STF, mesmo que a contribuição tivesse sido criada de forma válida, ainda assim padeceria de inconstitucionalidade, pois sua base de cálculo jamais poderia ser o total da nota fiscal, mas apenas o valor efetivo do serviço prestado, excluindo custos e despesas incorridos pela cooperativa para sua manutenção.
Assim, através do Judiciário os contribuintes poderão obter a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e a consequente desoneração de futuras cobranças.
Advocacia Carrion
OAB/SP n° 32.471
