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Opinião sobre normas trabalhistas

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Monitoramento de e-mail pelo empregador

É cada vez mais comum a utilização de e-mail em residências, escolas, comércio e nas empresas em geral, já que é uma ferramenta de trabalho de extrema utilidade no mundo moderno.

Neste contexto, oportuno abordar alguns aspectos que entendemos importantes sobre o e-mail corporativo ou institucional.

O endereço de e-mail fornecido pelo empregador ao funcionário é denominado e-mail corporativo ou institucional, tratando-se, portanto, de uma ferramenta de trabalho, já que destinado ao desempenho das atividades e dos serviços da empresa.

Assim, muitas empresas não admitem a utilização do e-mail corporativo (ou institucional) para recebimento de mensagens do círculo de relacionamento pessoal ou particular do empregado (amigos, familiares etc.), já que para conhecer e responder às referidas mensagens ele utilizará do tempo destinado ao trabalho e, consequentemente, prejudicará sua atividade na empresa.

Por sua vez, o inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal, determina que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo as condições expressas em lei.

Esta norma, embora disponha sobre correspondência de forma geral, entendemos faz menção, até pela época da promulgação da Constituição Federal (1988), às correspondências enviadas pelos correios e que poderiam ser enviadas no endereço da empresa e em nome do empregado. Entretanto, com as mudanças tecnológicas ocorridas desde aquela época até os dias atuais, os meios de comunicação tiveram grandes evoluções e a legislação vem acompanhando estas mudanças por meio dos entendimentos de nossos tribunais.

Cuidados especiais a serem tomados pelo empregador

Como precaução, o empregador deve comunicar ao empregado, no ato da admissão ou através do regulamento interno da empresa, de que a utilização do e-mail corporativo/institucional é para fins exclusivamente profissionais e, de preferência, a comunicação deverá ser registrada formalmente, com a assinatura do empregado em documento que dê conta de que está sendo informado a respeito.

Deverá ainda dar ciência ao empregado de que a utilização do e-mail corporativo para fins particulares ou para fins diversos que do profissional, poderá gerar advertências, suspensões e até mesmo a demissão por justa causa, dependendo da gravidade do fato, conforme prevê o artigo 482 da CLT. Todavia, na aplicação de uma justa causa deve ficar cabalmente demonstrado que o uso de e-mail corporativo para fins particulares pelo empregado causou prejuízos para a empresa, sob pena de se ver revertida a justa causa. Daí a importância de se documentar que a empresa alertou o empregado sobre o uso do e-mail corporativo exclusivamente para fins profissionais e sua vedação de utilização para fins particulares ou pessoais.

Possibilidade de monitoramento

Entendemos como legalmente válida a inserção de cláusula contratual estipulando que a empresa, para controle de entrada e saída de informações eletrônicas, poderá abrir os e-mails corporativos de forma a tomar as precauções que se fizerem necessárias.

Nessa perspectiva, antes de tudo, temos que o monitoramento da atividade do empregado traduz exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador, sobre o provedor, e sobre o próprio correio eletrônico.

Trata-se ainda do direito de vigilância, de zelo e de cautela sobre os riscos da atividade econômica que são atribuídos ao empregador pelo artigo 2º da CLT, sem nos esquecer de que também lhe foi atribuído pela legislação trabalhista o poder de mando, fiscalização e de punição pelo descumprimento de normas no desempenho das atividades.

De destaque ainda que a jurisprudência tem reconhecido que o monitoramento pela empresa sobre o e-mail eletrônico disponibilizado ao empregado para fins profissionais não viola o sigilo à correspondência, justamente por não se tratar de correspondência particular.

O entendimento é que o monitoramento poderá ser feito, pois que no e-mail corporativo não há qualquer intimidade ou privacidade do empregado a ser preservada, já que como ferramenta de trabalho é destinado exclusivamente para a atividade empresarial e originada de um ofício decorrente do próprio contrato de trabalho.

Infere-se, destarte, que não há como estender ao e-mail corporativo a inviolabilidade das correspondências postal e telefônica previstas na Constituição Federal.

Podemos destacar que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo não constitui ilegalidade por parte do empregador. A decisão foi tomada durante julgamento do recurso de um professor que teve mensagens rastreadas pela empresa em que trabalhou. Processo: RR-1347-42.2014.5.12.0059. No mesmo sentido a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. Por isso, a Corte Trabalhista rejeitou agravo de instrumento de trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por justa causa, por entender que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho (AIRR-1542/2005-055-02-40.4).

Correspondências físicas enviadas pelos correios

As correspondências normais enviadas através dos correios em nome do empregado para o endereço da empresa ainda continuam sob a proteção da inviolabilidade conforme dispõe o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

Esta situação é peculiar, uma vez que o empregado pode morar em determinado endereço e por estar trabalhando em local diverso nada impede que ele possa indicar o endereço do trabalho para receber suas correspondências particulares. Neste caso, a violação da correspondência causa danos ao empregado e este poderá pleitear a sua reparação.

E-mail particular do empregado

Para o caso de e-mail particular ou pessoal do empregado, ainda que o acesso se dê no ambiente ou durante a jornada de trabalho, ninguém pode exercer controle de conteúdo.

A Constituição Federal assegura a todo cidadão não apenas o direito à privacidade e à intimidade, como também ao sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação pessoal, ainda que virtual.

O monitoramento nestes casos pode ser feito de forma virtual pelo empregador através de controle de acesso de endereços eletrônicos, seja através do controle de tempo despendido em determinada página, seja através de bloqueio de acesso às páginas na internet que não estão ligadas ao interesse empresarial ou à atividade profissional do empregado.

Todavia, desde que previamente acordado, nada impede que o empregado possa se utilizar dos equipamentos e recursos da empresa para acessar seu e-mail particular, mantendo sua privacidade e garantindo seu direito constitucional.

Advocacia Carrion OAB/SP n° 32.471

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