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Acordo na rescisão do contrato de trabalho

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Ainda outro dia, na webinar que fizemos sobre as modalidades de contratos de trabalho, abordamos sobre a possibilidade de acordo entre empregado e empresa na rescisão do contrato de trabalho.

Nos parece oportuno voltar ao assunto e tratá-lo mais detalhadamente, pois que se mostra uma forma de rescisão de contrato de trabalho utilizada frequentemente.

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal de o empregado e empregador fazer um acordo de desligamento que pudesse atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do FGTS depositado na conta vinculada do empregado.

Em síntese, só havia duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:

  1. Pedido de demissão pelo empregado: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS e a respectiva multa de 40% e ao seguro-desemprego; ou
  2. O empregador demite o empregado: neste caso a empresa arcaria com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.

Ainda que não houvesse lei que permitisse o “acordo de rescisão”, na prática eles acabavam sendo realizados. A empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia “por fora” o valor da multa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.

Nestes casos, se o Ministério do Trabalho apurasse que houve a rescisão fraudulenta, além de aplicar multa para a empresa, poderia ainda determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente e não raros os casos de decisões que condenavam o empregado pelo crime de estelionato, uma vez comprovado que a rescisão foi fraudulenta com o intuito exclusivo de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, já que empresa e empregado estariam fraudando documentos para causar prejuízo ao erário público.

Com a inclusão do artigo 484-A na CLT em novembro de 2017, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser válido, deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

A decisão da rescisão deve levar em conta a bilateralidade do término do contrato de trabalho, ou seja, que as duas partes, empregado e empregador, desejam pôr fim a uma relação trabalhista.

É necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que elas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio, se indenizado, será pago pela metade; agora, se trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final e será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei n° 12.506/2011

O novo artigo da Consolidação Trabalhista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

  1. Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
  2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
  3. Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário etc.), pela integralidade;
  4. Saque de 80% do saldo do FGTS;
  5. O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;

A empresa terá que comunicar à Caixa Econômica Federal, por meio do canal eletrônico Conectividade Social ou no Guia de Recolhimento Rescisório sobre a rescisão consensual do contrato de trabalho, e o empregado poderá levantar o seu FGTS em cinco dias úteis.

Ao empregado, por sua vez, cabe se dirigir à Caixa Econômica Federal com o original e a cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho, documento de identificação, Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT,  Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho e a declaração escrita das partes (empregado e empregador), confirmando a rescisão consensual do contrato de trabalho baseada no artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17.

Como a lei se omitiu a respeito do pagamento de indenizações por período estabilitário, entendemos que estas devam ser pagas normalmente (ex. indenização da estabilidade da gestante).

Todavia, caso o(a) empregado(a) concorde em “abrir mão” desse direito, é importante deixar uma carta por escrito declarando a sua ciência e concordância expressa (recomendamos seja assinado também por testemunhas). Não podemos esquecer que o acordo previsto no artigo 484-A, da CLT, pressupõe a comunhão de vontades (nenhuma das partes está obrigada a aceitar o ajuste).

Importante destacar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.

A rescisão consensual do contrato de trabalho, trazido pela reforma trabalhista, deve ser encarada de forma positiva, pois o “acordo” de dispensa anteriormente praticado por empregados e empregadores foi finalmente regularizado”. Desse modo, é importante que as empresas observem os procedimentos adequados e adotem com cautela as medidas sugeridas, para que, assim, possam exercer de forma segura o direito à rescisão consensual do vínculo empregatício.

Advocacia Carrion

OAB/SP n° 32.471

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