(11) 3644-8165 / (11) 3831-7670

Whatsapp (11)98808-3724 (11)97617-7938

carrion@advocaciacarrion.com.br

Rua Clélia, 2.208, Cj. 408, São Paulo, SP

Adicionais de insalubridade e periculosidade

0 Comments

Vedação legal à cumulação

Tribunal Superior do Trabalho

A regra expressa no § 2º do artigo 193 da CLT é clara no sentido de que caberá ao Empregado, quando exposto a agentes nocivos à saúde (insalubridade) e à integridade física (periculosidade), simultaneamente, optar pela percepção de um dos dois adicionais devidos:

CLT – Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (destaque nosso)

§ 3º. Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4º. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Nos últimos anos, algumas Turmas Julgadoras do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) passaram a adotar posicionamento jurídico diverso, afirmando que o Obreiro que exerce simultaneamente atividades tipificadas como insalubres e periculosas, desde que decorrentes de agentes nocivos diversos, seria devida a percepção cumulativa dos dois adicionais (de insalubridade e de periculosidade).

Com o objetivo de superar as decisões divergências entre suas Turmas Julgadoras, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em 06.03.2020, julgou o Incidente de Recurso Repetitivo (Processo TST-IRR n° 239-55.2011.5.02.0319), sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, tendo pacificado essa controvérsia e proclamado a seguinte tese vencedora:

“O artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.

Portanto, mesmo que o empregado exerça simultaneamente atividades caracterizadas como insalubres e periculosas, ainda que decorrentes de agentes nocivos diversos, deverá fazer a opção do adicional que entenda mais benéfico, em virtude da impossibilidade de cumulação dos adicionais.

Advocacia Carrion OAB/SP n° 32.471

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *