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Banco de horas – possibilidade através de acordo individual de trabalho

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O regime de banco de horas foi criado quando o Brasil passava pelo auge da crise econômica, através da Lei 9.601/1998, que acresceu o § 2° ao artigo 59 da CLT, permitindo que os expedientes fossem flexibilizados.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Isso garantiu a amenização do impacto de despesas com a folha de pagamento e o combate às demissões em massa, trazendo mais equilíbrio na relação entre empregadores e empregados e melhores índices de empregabilidade.

A flexibilização do banco de horas veio se remodelando desde a sua criação e através da Medida Provisória n° 2.164.41, de 24/08/2001, a exigência de compensação das horas no período máximo de cento e vinte dias passou a ser de um ano.

Todavia, para a implantação do regime de banco de horas era necessária autorização por CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 em novembro de 2017, o banco de horas passou a ser também objeto de ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO, não mais necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.

§ 5° O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Em que pese a possibilidade do acordo individual de trabalho para banco de horas (para compensação em até 6 meses), nada obsta que a empresa possa fazer o acordo de compensação para períodos superiores a 6 meses, situação que exige a intervenção do sindicato da categoria profissional, conforme dispõe o art. 611-A da CLT.

Importante destacar que a inovação do banco de horas pode abranger todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.

Advocacia Carrion

OAB/SP n° 32.471

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