Contrato de trabalho a tempo parcial
Antes de a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o trabalho em regime de tempo parcial era aquele cuja duração não excedia a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sem a possibilidade de horas extras suplementares.
A nova lei que entrou em vigor a partir de novembro de 2017 alterou o artigo 58-A da CLT e o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
- Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; ou
- aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais (considera, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas)).
Considerando a premissa acima, no contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal será:
- Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
- Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
A lei estabelece como limites máximos os acima citados; assim, nada impede que o empregador contrate um empregado em regime de tempo parcial com jornada de 16 horas semanais ou com 20 horas semanais, por exemplo.
Adoção do regime
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.
Salário proporcional à jornada
Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial terão o salário proporcional à sua jornada semanal em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral (Orientação Jurisprudencial n° 358 do SDI1/TST).
Prestação de horas extras
As horas extraordinárias prestadas em relação à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o salário-hora normal, lembrando que os empregados submetidos ao regime de tempo parcial (artigo 58-A da CLT) devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:
- Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;
- Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;
- Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.
Importante destacar que caso haja descumprimento aos limites acima mencionados, restará descaracterizado o trabalho em regime de tempo parcial.
Compensação – semana seguinte
As horas extraordinárias poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua prestação, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Férias – período de gozo e abono pecuniário
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, nos mesmos termos do que dispõe o art. 130 da CLT, e lhe é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (§6º do art. 58-A da CLT).
Também, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (§ 1º do art. 134 da CLT).
Advocacia Carrion
OAB/SP n° 32.471